Por Aibes em 15/04/2022
As decisões a serem tomadas antes da abertura de uma Holding Rural

Por Gabriel de Lima Moraes, advogado especialista em Direito Tributário.

Estamos no ano de 2022, ainda sofrendo com os efeitos dos anos pandêmicos antecessores, na incerteza de como será o futuro, se haverá uma erradicação da COVID-19 ou se chegamos ao ponto definitivo de mudança nas relações sociais. A incerteza do futuro leva muitos a terem uma preocupação maior com o planejamento sucessório, reacendendo então a discussão sobre mecanismos que visam trazer segurança para as famílias. Nesse sentido, temos no nosso ordenamento jurídico vários meios de planejamento sucessório, dentre os quais podemos citar: a doação em vida, elaboração de testamento e abertura de holdings.

O presente artigo tem como objetivo abordar apenas uma das formas citadas, qual seja, a holding, especificamente no âmbito rural. A palavra “holding”, traduzida literalmente do inglês para o português, significa “segurando” ou “mantendo”, representando então a essência da abertura de uma Holding Rural, qual seja, “segurar” um patrimônio ou atividade rural. No Brasil a sistemática de gestão de patrimônios ou empresas através de Holdings vem sido utilizada há mais de 40 anos, existindo hoje mais de 100 mil empresas desse tipo aberta em nosso país, segundo informações da Receita Federal.

A Holding Rural surgiu como uma forma de gerir determinado patrimônio ou atividade, através da constituição de uma empresa, seja através de uma Sociedade Anônima ou Limitada, podendo ser subdividida em Holding Patrimonial, Holding de Serviço ou Holding Mista. Através da abertura de uma Holding Patrimonial, os interessados optam por concentrar seu patrimônio nesta empresa, realizando a transferência do que possuem e realizando novas aquisições diretamente por meio desta, passando a serem detentores de quotas/ações, na qualidade de sócios/acionistas. Por outro lado, na Holding de Serviço, o interesse não se limita ao lado patrimonial, mas sim, na atividade rural desenvolvida, a qual não mais será realizada nas pessoas físicas dos interessados, mas sim, na pessoa jurídica da holding criada, passando aqueles a figurarem como sócios/acionistas.

Por fim, na Holding Mista, opta-se por viabilizar tanto a gestão patrimonial como da atividade rural dos interessados através da pessoa jurídica inaugurada, a qual passará a gerir todo o patrimônio concentrado e as atividades rurais dos sócios/ acionistas que a compõe. Independente da modalidade a ser escolhida, a decisão da abertura de uma Holding deve partir de 03 (três) pressupostos principais, quais sejam, interesse na perpetuação da atividade familiar, proteção patrimonial/operacional e economia tributária. Habitualmente a ideia de abertura de uma Holding Rural parte do patriarca de uma família, tendo como principal motivo o interesse da perpetuação de sua atividade rural pelas gerações futuras de filhos, netos, bisnetos e assim sucessivamente. Para decidir sobre a abertura de uma Holding sob essa premissa, um dos maiores desafios é analisar o interesse, por parte de ao menos um dos sucessores, em participar da atividade rural. Em que pese os demais filhos no momento não terem interesse na atividade rural, (o que lhes trará participações diferentes nos resultados da atividade), futuramente os netos podem ter esse interesse, sendo então uma forma do patriarca resguardar as gerações futuras.

Outro ponto a ser avaliado é o interesse em criar uma forma de proteção patrimonial/operacional. Sabemos que ninguém deseja se ausentar subitamente, mas infelizmente não temos o controle sobre o momento em que deixaremos esse mundo terreno, motivo o qual, precisamos pensar e planejar como deixar nosso legado. Através da abertura de uma holding, os interessados passam a ser sócios em conjunto de um conglomerado de atividades e/ou patrimônio, sendo que caso haja uma fatalidade com algum dos sócios, a Holding continuará existindo normalmente, com suas rotinas. Não haverá impedimento de acesso às contas bancárias, nem trava sobre a disposição de patrimônio, podendo ainda ser criado uma sistemática que reserve em um fundo um montante destinado à eventuais custos para realização de inventário, o qual também terá um trâmite ágil, deixando de durar anos para durar poucos meses, por versar apenas sobre quotas societárias. Em relação à economia tributária, em determinadas atividades há uma tributação favorecida sobre as receitas recebidas na pessoa jurídica em detrimento da pessoa física, devendo cada operação ser analisada isoladamente, através de um planejamento tributário.

Haverá ainda uma economia em relação à eventual ITCMD que seria devido, pois não haverá a incidência do citado tributo sobre a totalidade do patrimônio, mas tão somente sobre as quotas societárias daquele que se ausentou, gerando uma redução enorme na carga tributária caso seja adotada uma boa estratégia sucessória. Mediante explicitação de todos os pontos supracitados, a Holding se mostra como uma medida favorável a todos os produtores rurais, sendo um modelo de gestão cada vez mais difundido e utilizado, o qual possui inúmeras vantagens. Importante registrar que muito tem sido noticiado sobre a venda de uma “empresa comum”, como se fosse uma “holding”, por profissionais que desconhecem sobre este modelo de gestão, ou até mesmo de má-fé, na qual é colocado todo o patrimônio e/ou atividades dos interessados ao arrepio da legislação tributária, sucessória e contábil. A realização desta transição da maneira incorreta pode atrair autos de infração vultuosos sobre tributos como o ITBI e o IR, os quais não seriam devidos normalmente. Pode ainda haver a declaração da nulidade de todo o planejamento sucessório futuramente por herdeiros que se sintam prejudicados, caso a legislação sucessória seja desrespeitada.

Portanto, a abertura de uma Holding tem como ponto de partida a contratação de um escritório com profissionais especializados neste modelo de planejamento sucessório, sendo um serviço que demandará meses de execução, bem como um acompanhamento por vários anos, mas quando executado da maneira correta, terá como resultado uma tranquilidade para o patriarca e seus sucessores por gerações.

Artigo publicado pela Revista do Sindicato Rural de Rio Verde / GO - Edição Abril /2022

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